- Sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios
Sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios
Regime do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios - DL n.º 124/2006, de 28 de junho – emissão dos pareceres previstos no artigo 16.º
O Decreto-Lei n.º 124/2006 (1), de 28 de junho, aprovou o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) com o intuito de promover uma estratégia nacional de proteção das pessoas e dos bens. Posteriormente, este decreto sofreu algumas alterações substanciais, destacando-se a alteração introduzida pela Lei n.º 76/2017(5), de 17 de agosto, que procedeu à sua republicação.
Recentemente, o DL n.º 14/2019 (2), de 21 de janeiro – que constitui a sétima alteração ao regime do SNDFCI - veio clarificar os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Resulta do artigo 16.º deste regime que a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas e nas áreas classificadas como de média, baixa e muito baixa perigosidade, depende da proposta de implementação de medidas de minimização do perigo de incêndio, medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como a capacidade de defesa e resistência das edificações à passagem do fogo, e que as mesmas estão sujeitas a parecer da entidade competente.
Decorre desta última alteração que a emissão dos pareceres previstos no artigo 16.º cabe agora à Comissão Municipal da Defesa da Floresta (CMDF).
De acordo com a norma transitória do DL n.º 14/2019, de 21 de janeiro, enquanto a portaria referida no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho não for publicada, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais cabe a essa Comissão.
Neste sentido, a CMDF, em reunião ordinária realizada no passado dia 28 de junho, aprovou os seguintes documentos:
- Regimento da Comissão, cujo Anexo II define os elementos instrutórios para cada tipo de pedido de parecer(6);
- Enquadramento da análise de risco e das medidas de contenção e proteção contra incêndios (3);
- Ficha de elementos instrutórios (4);
Nas situações abrangidas pelo SNDFCI e que estejam sujeitas a parecer da Comissão, deverão os interessados instruir os pedidos de informação prévia ou de licenciamento com todos os elementos adequados à pretensão, incluindo a Ficha devidamente preenchida.
De acordo com o Regimento aprovado, as reuniões da CMDF para apreciação dos pedidos de pareceres nos termos do artigo 16.º ocorrerão na última 6.ª feira do mês e os pedidos terão que ser remetidos pela Câmara à Comissão com 2 semanas de antecedência.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos adicionais, poderá contactar a Secção Administrativa da Divisão de Planeamento e Urbanismo, através de sau@cm-grandola.pt ou pelo telefone 269 450 055.
Documentos:
2.dl_14_2019;
3.enquadramento_regras_analise_de_risco_e_medidas_excecionais;
4.ficha_de_elementos_instrutorios;
5.lei_76_2017;