PDM Grândola
Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Grândola e estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda a Plano de Pormenor Intermunicipal
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SÍNTESE EXPLICATIVA
A Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Grândola (PDMG), tem como objetivo viabilizar a elaboração Plano de Pormenor Intermunicipal da Comunidade de Adultos Ativos Essência Lousal e Faleiros (PPICAAELF), cuja abertura do procedimento foi aprovada por deliberação de Câmara Municipal de 23/09/2021.
O estabelecimento de Medidas Preventivas prende-se com a necessidade de salvaguardar e preservar o estado atual do território, de instalações com efeitos ambientais inconciliáveis, com o empreendimento de cariz residencial e turístico, que se visa implementar com o PPICAAELF.
A área objeto da Suspensão Parcial do PDMG abrange, genericamente, uma área definida por um raio de 3000 m a partir do limite da área de intervenção do PPICAAELF, distinguindo-se neste perímetro as medidas de salvaguarda a adotar, numa primeira faixa, até aos 1000 m, e numa segunda faixa, dos 1000 m aos 3000 m. A área a suspender não engloba o Aglomerado Urbano do Lousal, tendo em conta que o regime de uso do solo já interdita os usos incompatíveis com a função residencial.
Assim:
Na faixa até aos 1000 m ficam interditas as instalações e atividades seguintes:
• Atividade pecuária de classe 1 e 2 em regime intensivo, de acordo com o artigo 3.º e Anexo I do Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na redação atual, respetivas edificações de apoio e, caso, aplicável, áreas de espalhamento de efluentes pecuários;
• Estabelecimentos industriais de tipo 1, atendendo à classificação prevista no Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na redação atual, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, com exceção dos referidos no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola;
• Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, bem como de exploração de recursos energéticos não renováveis.
Na área objeto das medidas preventivas e na faixa entre os 1.000 m e os 3.000 m, as atividades e estabelecimentos referidos anteriormente, são objeto de um estudo de qualidade ambiental a sujeitar pelo interessado a apreciação da Câmara Municipal, que o submeterá a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, o qual é emitido no prazo e nas condições previstas nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e a parecer não vinculativo da entidade setorial competente, a emitir no mesmo prazo.
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais já exista informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válido.